Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0010670-74.2023.8.16.0130
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Paranavaí |
Data do Julgamento:
Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023
|
Fonte/Data da Publicação:
Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010670-74.2023.8.16.0130
Recurso: 0010670-74.2023.8.16.0130 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tempo de Serviço
Requerente(s): HELIO GUERREIRO FAXINA
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a
Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de
Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida
por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não cabe recurso especial contra acórdão
proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, aplicando-se à matéria, por
analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."2. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.957.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11
/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).2. Agravo interno a que
se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 4/8/2021.)
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010670-74.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.12.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010670-74.2023.8.16.0130 Recurso: 0010670-74.2023.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Requerente(s): HELIO GUERREIRO FAXINA Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...). Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, aplicando-se à matéria, por analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11 /2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/8/2021.) Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|